top of page

Diário Oficial

Poder Executivo

Quarta-feira, 13 de setembro de 1989 v.99 n.º171 São Paulo. Decreto Nº 30.374, de 12 de setembro de 1989. 

Aprova o regulamento de autorização de acesso pelas rodovias estaduais aos terrenos lindeiros às suas faixas de domínio, onde se instalem estabelecimentos comercias. 

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais

Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o anexo regulamento de autorização de acesso pelas rodovias estaduais aos terrenos lindeiros às suas faixas de domínio, onde se instalem estabelecimentos comerciais. 

Artigo 2.º - Este decreto e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor 30 (trinta) dias  após  a  data  de  sua  publicação, ficando  revogados  o  Decreto  nº 51.860, de 22 de maio de 1969, o Decreto sem número de 9 de fevereiro de 1971 e o Decreto nº 52.437, de 14 de abril de 1970. 

Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro de 1989. ORESTES QUÉRCIA

Walter Bernardes Nory, Secretario dos Transportes

Roberto Valle Rollemberg, Secretario do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de setembro de 1989. 

Regulamento de autorização de acesso pelas rodovias estaduais aos terrenos lindeiros   às   suas  faixas   de   domínio,   onde   se   instalem   estabelecimentos comerciais.

Da Autorização do Acesso

SEÇÃO I

Artigo  1.º  -  A  autorização  de  acesso  pelas  rodovias  estaduais  aos  terrenos lindeiros   às   suas  faixas   de   domínio,   onde   se   instalem   estabelecimentos comerciais, poderá ser concedida com observância das condições estabelecidas neste regulamento. 

 

Artigo   2.º  - A autorização de acesso poderá ser concedida, a título precário, pelo Secretário dos Transportes, as pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de terrenos lindeiros às faixas de domínio das rodovias estaduais onde se instalem estabelecimentos comerciais, podendo por ele ser cancelada a qualquer tempo, sem que caiba ao seu títular qualquer direito a indenização. 

  • 1.º - A autorização será formalizada através de termo concedido ao titular do acesso vedada sua transferência total ou parcial sem prévia autorização do Secretário dos Transportes. 

  • 2.º - O acesso autorizado não poderá ser objeto de cessão parcial para atender estabelecimentos comerciais que não sejam de propriedade do titular de autorização. 

  • 3.º - A competência prevista no “caput” e no § 1.º deste artigo poderá ser delegada pelo Secretário dos Transportes ao Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER – vedada sua subdelegação. 

Artigo 3.º - O pedido de autorização de acesso será dirigido ao Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER, que o submeterá à decisão final do Secretário dos Transportes, instruído com a manifestação de seus órgãos técnicos. 

 

Artigo 4.º - O deferimento do pedido de autorização de acesso ficará sujeito ao prévio pagamento de taxa de implantação e do compromisso de pagamento das tarifas calculadas conforme normas a serem baixadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER, de acordo com as características das rodovias e dos estabelecimentos comerciais. 

  • 1.º - As normas a que se refere o “caput” deste artigo, após sua aprovação pelo Secretário dos Transportes, deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da publicação deste regulamento. 

  • 2.º - O titular de autorização de acesso já concedida deverá pagar as tarifas previstas neste artigo, a partir da entrada em vigor deste regulamento. 

Artigo 5.º - O deferimento do pedido de autorização de acesso  fica subordinado ao compromisso do titular da autorização de manter os estabelecimentos comerciais instalados no terreno lindeiro em perfeitas condições sanitárias e higiênicas. 

Artigo 6.º - A autorização de acesso somente poderá ser concedida se atendidas as exigências locais de segurança de tráfego, de acordo com as normas técnicas do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER. 

Artigo 7.º - Para os terrenos lindeiros onde se instalem posto de abastecimento e de serviço para veículos automotores, o espaçamento mínimo entre o acesso solicitado e o de outros terrenos lindeiros com estabelecimentos congêneres, localizados na mesma margem da rodovia, será de 10 (dez) quilômetros. 

  • 1.º -  O  espaçamento  mínimo  previsto  no  “caput”  deste  artigo  poderá  ser reduzido,  a  critério  do  Secretário  dos  Transportes,  por  solicitação  do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER, em trechos rodoviários cujo volume de tráfego ou níveis de urbanização circunvizinha justifiquem tal media, bem como em local com características especiais de atração turística. 

  • 2.º - Nos trechos das rodovias estaduais, dentro de perímetro urbano, não haverá a restrição de espaçamento mínimo a que se refere o “caput” deste artigo. 

Artigo 8.º - Os titulares de autorizações de acesso já concedidas e os que venham a obter a autorização, obrigam-se a observar a legislação sobre bebidas alcoólicas e, em especial, a Lei n.º 4.855, de 27 de novembro de 1985, regulamentada pelo Decreto n.º 28.761, de 26 de agosto de 1988. 

Artigo 9.º - A concessão de autorização de acesso não ilide a necessidade do cumprimento de outras exigências dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais a que esteja sujeito o titular da autorização.  

Do Pedido de Acesso

SEÇÃO II

Artigo 10.º - O pedido de autorização de acesso deverá ser feito pela pessoa física ou jurídica proprietária do terreno lindeiro onde se instalem os estabelecimentos comerciais, devendo ser instruído com a seguinte documentação: 

I – requerimento do interessado, localizando os estabelecimentos comerciais na rodovia estadual e descrevendo suas finalidades comerciais; 

II – prova de condição de proprietário do terreno lindeiro onde será construído o estabelecimento comercial; 

III – projeto dos estabelecimentos comerciais a serem construídos, mostrando, em particular, o acesso e a respectiva sinalização horizontal e vertical a serem implantados e que deverão obedecer às normas técnicas de segurança de tráfego. 

Parágrafo único – Poderão ser exigidas, para o projeto, a satisfação de outras condições, além das especificadas nas normas técnicas, tendo em vista os preceitos da engenharia de tráfego, arquitetônicos e turísticos. 

Artigo 11.º - Os terrenos onde estiverem ou forem instalados os estabelecimentos comerciais deverão ser bloqueados em todo seu perímetro, salvo a frente para a rodovia,  vedado  qualquer  tipo  de  concessão  de  passagem  de  terceiros  pelo imóvel. 

Artigo 12.º -  Os pedidos de autorização de acesso recebidos pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER, dentro de cada trimestre, serão examinados, conjuntamente, a partir do trimestre seguinte pelos órgãos competentes e encaminhados pelo Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER à decisão do Secretário dos Transportes. 

  • 1.º - No caso de haver, no trimestre, mais de um pedido de acesso para o mesmo trecho e margem da rodovia, deverá ser escolhida a proposta que melhor venha a entender ao interesse público, tendo em vista as condições de segurança do local proposto, os serviços e as comodidades a serem oferecidas aos usuários e o seu aspecto estético, cabendo ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER, analisá - los e justificá - los, submetendo - os à decisão final do Secretário dos Transportes. 

  • 2.º - Na hipótese prevista no §1.º deste artigo, não se permitirá ao requerente modificar o pedido, nem alterar a documentação e o projeto, após findo o trimestre em que o mesmo foi protocolado. 

  • 3.º - Ocorrendo modificação de traçado de rodovia existente, os titulares de autorização de acesso atingidos pela medida terão preferência, desde que comprovada a igualdade de condições, na decisão a ser proferida nos pedidos concorrentes de acesso ao novo trecho da rodovia, previstos no §1.º deste artigo. 

  • 4.º - O direito à preferência de que trata o parágrafo anterior caducará 1 (um)ano após a entrega ao uso público da rodovia cujo traçado foi modificado. 

 

Artigo 13.º  -  A  construção  e  a  manutenção  do  acesso  e  do  estabelecimento comercial deverão obedecer às normas técnicas que serão baixadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER, por meio de Portaria, observado o disposto neste regulamento. 

Parágrafo único – As normas referidas neste artigo deverão ser previamente aprovadas pelo Secretário dos Transportes e publicadas no Diário Oficial do Estado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação deste regulamento, podendo o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER propor sua revisão, sempre que necessário ou conveniente. 

 

 

Da Construção

SEÇÃO III 

Artigo 14.º - Os prazos para início e conclusão das obras de construção dos estabelecimentos comerciais referidos neste regulamento serão, respectivamente, de 6 (seis) meses e 2 (dois) anos, contados da data da publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo do ato de autorização de acesso. 

  • 1.º - Em casos especiais, devidamente justificados em petição fundamentada, poderá o Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER conceder uma única prorrogação em cada um dos prazos definidos no “caput” deste artigo, desde que requeridas, respectivamente, antes do início ou da conclusão da obra de construção dos estabelecimentos comerciais. 

  • 2.º - A prorrogação concedida não poderá ultrapassar o prazo de 3 (três) meses para o início e de 1 (um) ano para a conclusão das obras de edificação dos estabelecimentos comerciais e de construção dos acessos. 

 

Artigo 15.º - Nenhuma construção poderá ser feita a menos de 15 (quinze) metros do limite da faixa de domínio das rodovias estaduais, segundo o disposto no artigo

7.º do Decreto-lei nº 13.626, de 21 de outubro de 1943, devendo prevalecer esta restrição, também, nos trechos rodoviários que atravessam os perímetros urbanos e suas extensões. 

Parágrafo único – Nos trechos rodoviários que atravessam os perímetros urbanos ou áreas urbanizadas poderá ser dispensada a exigência deste artigo, desde que devidamente justificada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER e aprovada pelo Secretário dos Transportes. 

Artigo 16.º - A execução das obras de construção dos estabelecimentos alcançados por este regulamento dar-se-á com escrita observância dos projetos aprovados. 

Parágrafo único – A construção do acesso e a respectiva sinalização horizontal e vertical, pertinente ao estabelecimento comercial, será feita pelo titular da autorização de acesso, sem ônus para o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER, obedecidas às normas técnicas previstas neste regulamento.  

Do Funcionamento
SEÇÃO IV
 

Artigo 17.º - O titular da autorização de acesso somente poderá permitir o início das atividades comerciais após a conclusão total das obras, desde que de acordo com o projeto aprovado, constado em laudo de vistoria realizada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER, sem prejuízo das demais exigências de outros órgãos públicos. 

Artigo 18.º - O titular de autorização de acesso fica obrigado a fazer manter em bom estado de conservação o acesso, as pistas internas de circulação, os pátios de estacionamento, as edificações e demais partes componentes dos estabelecimentos comerciais, bem como a sinalização implantada por força do acesso autorizado. 

Artigo 19.º - O titular de autorização de acesso não poderá permitir as alterações das finalidades comerciais dos estabelecimentos, previstas na concessão da autorização, nem introduzir qualquer modificação no projeto, em execução ou já executado, sem a autorização prévia do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER, mediante requerimento dirigido ao seu Superintendente, juntando-se o respectivo projeto modificativo. 

Artigo 20.º - Ocorrendo substituição da pessoa física ou alteração da pessoa jurídica  titular  da  autorização  de  acesso,  o  Departamento  de  Estradas  de Rodagem do Estado de São Paulo – DER deverá ser informado da ocorrência no prazo de 30 (trinta) dias, comprometendo-se, expressamente, o novo proprietário, a satisfazer e respeitar as exigências deste regulamento e das normas técnicas do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER, sem o que a Autarquia não expedirá a nova autorização. 

 

Artigo 21.º - No caso de locação, arrendamento, empréstimo ou outra modalidade qualquer de transferência de direito de uso a terceiros, no todo ou em parte, dos estabelecimentos comerciais, o titular da autorização de acesso deverá comunicar por escrito o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER, no prazo de 30 (trinta) dias, o fato jurídico ocorrido, informando, também, que o terceiro conhece e se obrigou a respeitar as normas previstas neste regulamento, permanecendo, no entanto, integral sua responsabilidade no que concerne ao cumprimento das obrigações previstas neste regulamento. 

 

Artigo 22.º - O estabelecimento comercial não poderá ser desativado, parcial ou totalmente, por prazo superior a 3 (três) meses, sem a anuência expressa do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER.  

 

Da Fiscalização, Das Infrações, Das Penalidades e Dos Recursos. 

SEÇÃO V 

 

Da Fiscalização 

SUBSEÇÃO I  

Artigo 23.º - A fiscalização dos estabelecimentos comerciais e dos seus acessos, bem como da sinalização implantada, será exercida pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER, por intermédio de suas Divisões Regionais.  

Das Penalidades

SUBSEÇÃO II 

Artigo 24.º - Sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis, a inobservância de quaisquer das exigências previstas neste regulamento ou nas normas técnicas pertinentes, sujeitará os infratores às seguintes penalidades, a serem aplicadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER: 

I – multa diária, cujos valores variarão de 40 a 400 BTN (Bônus do Tesouro Nacional), nos termos da regulamentação a ser baixada pelo Departamento no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste regulamento; 

II – cancelamento da autorização de acesso, aplicável pelo seu Superintendente.  

Das Infrações 

SUBSEÇÃO III  

Artigo 25.º - Implicará na imposição da pena de multa diária: 

I – não manter os estabelecimentos comerciais em perfeitas condições sanitárias e higiênicas, conforme disposto no artigo 5º desse regulamento; 

II – não manter o terreno do estabelecimento comercial vedado em todo seu perímetro, salvo a frente para a rodovia, bem como permitir a passagem de terceiros, conforme disposto no artigo 11 deste regulamento; 

III – iniciar suas atividades comerciais sem o laudo de vistoria previsto no artigo 17 deste regulamento; 

IV – não manter o estabelecimento comercial em bom estado de conservação, conforme disposto no artigo 18 deste regulamento; 

V – manter o estabelecimento comercial desativado, parcial ou totalmente, por prazo superior a 3 (três) meses, sem a anuência expressa do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER, conforme disposto no artigo 22 deste regulamento. 

 

Artigo 26.º - Implicará na imposição da pena de cancelamento da autorização de acesso, além da já prevista na Lei n.º 4.855, de 27 de novembro de 1985, regulamentada pelo Decreto n.º 28.761, de 26 agosto de 1988, aplicável cumulativamente com as penas de multa diária. 

 

I – o não cumprimento dos prazos para início e conclusão das obras, conforme disposto no artigo 14 deste regulamento; 

II – a não observância do projeto aprovado, conforme disposto no artigo 16 deste regulamento; 

III  –  a  alteração  das  finalidades  comerciais  do  estabelecimento  bem  como qualquer modificação no projeto, sem autorização prévia, conforme disposto no artigo 19 deste regulamento; 

IV – a mudança da pessoa física ou a alteração da pessoa jurídica titular da autorização  de  acesso,  sem  comunicação  e  anuência  do  Departamento  de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER, conforme disposto no artigo 20 deste regulamento, bem como a transferência parcial do imóvel compreendido na área objeto da autorização, conforme previsto no §2.º do artigo

 

2.º deste regulamento; 

V – a locação, arredamento, empréstimo ou qualquer outra modalidade de transferência de uso a terceiros, sem comunicação ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER, conforme disposto no artigo 21 deste regulamento; 

VI – a desativação, parcial ou total, do estabelecimento comercial por prazo superior a 6 (seis) meses, sem a anuência expressa do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER, conforme disposto no artigo 22 deste regulamento; 

VII –  manter o estabelecimento  comercial em funcionamento por mais de 30 (trinta) dias sem o laudo de vistoria previsto no artigo 17 deste regulamento; 

VIII – o atraso no pagamento das tarifas a que se refere o artigo 4º por prazo superior a 60 (sessenta) dias e 

IX – o atraso no pagamento da multa diária por prazo superior a 30 (trinta) dias, previsto no artigo 25 deste regulamento. 

 

 

Dos Recursos 

SUBSEÇÃO IV 

Artigo 27.º - Contra o ato de imposição de multa, no prazo de 10 (dez) dias, contado  a  partir  da  sua  publicação  no  Diário  Oficial  do  Estado,  poderá  ser oferecido recurso ao Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER. 

 

Parágrafo  único  –  O recurso  a  que  se  refere  o  “caput”  deste  artigo  só  será admitido e processado se instruído com o comprovante de recolhimento da multa respectiva. 

Artigo 28.º - Contra aplicação da penalidade de cancelamento da autorização de acesso, no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da sua publicação no Diário Oficial do Estado, poderá ser oferecido recurso ao Secretário dos Transportes, que poderá recebê-lo no efeito devolutivo ou suspensivo.

Parágrafo único – O recurso referido no “caput” deste artigo será dirigido ao Secretário dos Transportes, por intermédio do Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER que poderá, no prazo de 3 (três) dias, reconsiderar a sua decisão ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir devidamente informado ao Titular da Pasta, caso em que a decisão deverá ser proferida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da interposição do recurso.

 Artigo 29.º - Cancelada a autorização de acesso, este será fechado fisicamente pela   Divisão   Regional   respectiva,   que   poderá   solicitar,   se   necessário,   a assistência da Procuradoria Jurídica do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER e da Polícia Rodoviária. 

Das Disposições Gerais

SEÇÃO VI  

Artigo 30.º - As disposições deste regulamento aplicam-se nas rodovias operadas pela  DERSA  –  Desenvolvimento  Rodoviário  S.A.,  que  baixará  regulamento próprio, onde serão observadas, também, no que couber, as normas técnicas do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação deste regulamento.

 

 Parágrafo único – O regulamento referido neste artigo deverá ser previamente aprovado pelo Secretário dos Transportes, podendo a DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S. A. propor sua revisão, sempre que necessário ou conveniente. 

 

Artigo 31.º - Os titulares de autorização de acesso serão responsáveis pelos prejuízos que vierem a ser causados às rodovias, dolosa ou culposamente, por si ou por seus prepostos, representantes, agentes ou empregados. 

Artigo 32.º - Os casos omissos na aplicação do presente regulamento serão examinados  pelo  Departamento  de  Estradas  de  Rodagem  do Estado de São Paulo – DER e pela DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S. A. e submetidos à decisão final do Secretário dos Transportes. 

Das Disposições Transitórias 

Artigo 1.º - Os estabelecimentos comercias já existentes em trechos de estradas localizados dentro do perímetro urbano ou urbanizado não estarão sujeitos às disposições deste regulamento, sempre que, a juízo do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER, o trânsito no local se apresente sem características rodoviárias. 

Artigo 2.º - Os proprietários de terrenos lindeiros com estabelecimentos comerciais em funcionamento e não autorizados deverão, dentro de 90 (noventa) dias da data da publicação deste regulamento, requerer ao Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER sua regularização, obedecidas as normas estabelecidas neste regulamento. 

  • 1.º - Os proprietários de terrenos lindeiros com estabelecimentos comerciais referidos neste artigo não gozarão de preferência, ficando em igualdade de condições com outros que pretenderem se instalar no mesmo trecho e margem da rodovia onde se situam, procedendo-se, neste caso, na forma prevista no artigo 12 deste regulamento. 

  • 2.º - Os proprietários de terrenos lindeiros com estabelecimentos comerciais, que não requererem no prazo previsto ou, tendo requerido, não obtiverem a regularização de que trata o “caput” deste artigo terão os acessos fechados fisicamente pela Divisão Regional respectiva que poderá solicitar, se necessário, a assistência da Procuradoria Jurídica do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER e da Polícia Rodoviária. 

Artigo 3.º - Os pedidos de autorização de acesso em curso serão arquivados, ainda que em grau de recurso, permitida sua reapresentação desde que observadas as normas fixadas neste regulamento.

© 2021 by Luan Teles.

bottom of page